sexta-feira, 9 de março de 2012

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - Processo de Escolha de Candidatos Para O Conselho Tutelar do Município de Sobral


Prezado Lívio Vasconcelos,
Sabendo da ampla capacidade de divulgação de seu blog, e certo da credibilidade, imparcialidade e segurança de seu trabalho, em atenção a essa importante linha de trabalho desenvolvida pelo Conselho Tutelar local, junto às camadas populares, informamos que temos a honra de dar início ao processo de seleção para os novos conselheiros tutelares municipais.
Para conhecimento de todos que interessar, segue em anexo o Edital de Eleição para o triêrnio 2012/2015. Nesse triênio a eleição acontecerá através de Chapas. Qualquer dúvida o candidato deve comparecer ao local de inscrição que é a Casa dos Conselhos de seg a sex de 8:30 às 11:30 e das 14:30 às 17:30.
Johnson Ferreira
Presidente da Comissão de Escolha e Posse do Conselho Tutelar 2012/2015

Click aqui e confira o edital na íntegra:
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SOBRAL Lei Municipal nº 041/90 de 20.11.1990 - Alterado pela Lei nº 239/99 de 06.12.1999 Aditada pela Lei Municipal n° 1121 de 14 de dezembro de 2011 Criança e adolescente prioridade absoluta Avenida. Dom José, nº 1.154, Centro - Cep: 62011-210 - Tel. (88) 3611-37.29/361-2826 - Sobral - Ceará E-mail: cmdca@sobral.org/cmdca_sobralce@yahoo.com.br
RESOLUÇÃO Nº 03/2012
EDITAL DE CONVOCAÇÃO


PROCESSO DE ESCOLHA E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL TRIÊNIO 2012/2015
O COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL

no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Municipal nº. 239, de 06 de dezembro 1999, em seus Artigos 3º, Inciso IV, e Artigo 10, Parágrafo 3º, Aditada pela Lei Municipal n° 1.121 de 14 de dezembro de 2011, com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal Nº. 8.069, Artigo 139, de 13 de Julho de 1990 e conforme deliberação de reunião realizada no dia 28 de fevereiro 2012, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está aberto o período de registro das candidaturas para Processo de Escolha para Composição do Conselho Tutelar do Município de Sobral - Triênio 2012/2015, a realizar-se no dia 05 de maio de 2012.


Serão disputadas 10 (dez) vagas para Conselheiros Tutelares, sendo 05 (cinco)
Conselheiros Tutelares (Titulares) e 05 (cinco) Conselheiros Tutelares (Suplentes).

RESOLUÇÃO N.° 04/2012 - CMDCA
EDITAL NORMATIVO
PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE SOBRAL - TRIÊNIO 2012/2015
CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.069, arts. 131 e 140 - ECA, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na
Lei Municipal nº. 239, de 06 de dezembro 1999, em seus Artigos 3º, Inciso IV, e Artigo 10, Parágrafo 3º, aditada pela Lei n° 1.121 de 14 de dezembro de 2011, que atribui ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral à organização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que nos termos em seus Artigos 3º, Inciso IV, e Artigo 10, Parágrafo 3º, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral regulamentar e divulgar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar;

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SOBRAL

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°
- Instituir as normas e procedimentos para o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, serão compostos por 05 (cinco) membros, de acordo com os Artigos 3º, Inciso IV, e Artigo 10, Parágrafo 3º, da Lei Municipal nº. 239, de 06 de dezembro 1999, aditada pela Lei n° 1.121 de 14 de dezembro de 2011.

Art. 2° - Os membros do ConselhoTutelar e seus respectivos suplentes serão eleitos pelo voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Município de Sobral, em eleição realizada sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SOBRAL.

Art. 3° - A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 1° - O processo de escolha destina-se à renovação dos membros do Conselho Tutelar do município;

§ 2 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4°
- Serão considerados eleitores todos os cidadãos que possuírem título de eleitor do Município de Sobral, o qual deverá ser apresentado no ato da votação juntamente com um dos seguintes documentos originais: Carteira de Identidade (RG), Carteira de Identidade Profissional ou de Classe (exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM), Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

§ 1º - O voto será direto, secreto, pessoal e intransferível.

§ 2º - Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, divulgados através de Edital específico.

§ 3º - Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da última eleição de outubro/2010 (Câmara Federal, Governador, Senado e Presidente) ou da justificativa de ausência da referida eleição, devendo apresentar documento de identificação conforme o art. 4º.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS

Art. 5°
- A Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral terá o papel de órgão executor desta Resolução.

Art. 6° - Compete a Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Sobral:


I. Dirigir, coordenar e executar todo o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II. Deferir ou indeferir os registros dos candidatos concorrentes para o Conselho Tutelar, realizando as diligências que se fizerem necessária a averiguar a veracidade dos documentos apresentados;
III. Instalar as Mesas Eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos, compostas por um Presidente, um Secretário, um Mesário e por um suplente, cujas atribuições serão definidas nesta Resolução;
IV. Mobilizar todos os recursos necessários para realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar;
V. Apreciar as impugnações e protestos apresentados no curso do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme procedimento adotado nesta Resolução;
VI. Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as ocorrências cuja decisão deste depender;
VII. Coordenar o cômputo dos resultados das eleições lavrando a ata geral da apuração final;
VIII. Providenciar, com antecedência, todo o material necessário para o trabalho das Mesas Eleitorais;
IX. Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação de pessoas aptas ao trabalho, bem como de todo o material necessário durante o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 7° - Compete à Mesa Eleitoral;
I. Receber os votos dos eleitores;
II. Resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar as questões não resolvidas;
III. Compor a Mesa Apuradora
Art. 8°
- Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral;

I. Presidir a Mesa Eleitoral de acordo com esta Resolução;
II. Instalar a Mesa Eleitoral;
III. Comunicar à Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar as ocorrências cuja solução desta depender.
Art. 9°
- Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:
I. Lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;
II. Executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Mesa e, substituí-lo em seus impedimentos. Art. 10
– Compete ao Mesário Eleitoral:
I. Auxiliar o Presidente e o Secretário no que for solicitado;
II. Zelar pela observância dos procedimentos eleitorais. Art. 11
- Estão impedidos de compor as Mesas Eleitorais parentes até o segundo grau, assim como os cônjuges, companheiros (as), sogros (as), genros, noras, tios, sobrinhos, padrastos e madrastas dos candidatos a Conselheiros Tutelares.

§ Único – O grau de parentesco de que trata o caput deste artigo será auferido mediante declaração dos membros da Mesa Eleitoral, colhidas no ato da sua instalação.

Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral, como órgão responsável pelo Pleito, é instância superior e final na via administrativa para julgar os recursos impetrados em face às decisões da Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ Único: O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, previsto neste edital, será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público, conforme os termos do art. 139 da Lei Federal nº 8069/90.

Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral, como instância final, na via administrativa:

I. Baixar normas e instruções para regular o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar e sua execução no que lhe compete;

a. Processar e julgar em grau de recurso:

b. Processos decorrentes de impugnações das candidaturas;

c. Intercorrências durante o processo de escolha e posse;

d. Processo decorrente de impugnações do resultado das eleições e

e. Demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas nesta Resolução.

III. Publicar o calendário Eleitoral do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar;

IV. Homologar os resultados finais do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CAPÍTULO III

DO SISTEMA ELEITORAL

SEÇÃO I

DA CONVOCAÇÃO PARA A ELEIÇÃO

Art. 14
– Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral a convocação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Sobral, por edital publicado na Imprensa Oficial do Município – IOM, bem como em jornais de circulação no Município, blogs e redes sociais, iniciando-se a partir deste ato, o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º - Esta Resolução que dispõe sobre o regulamento do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme a Lei Municipal nº. 239, de 06 de dezembro 1999, aditada pela Lei n° 1.121 de 14 de dezembro de 2011, será disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Sobral (LINK ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 2012), nos blogs e redes sociais, a partir da publicação do Edital de convocação, que se dará conforme a resolução 139/2010 do CONANDA evitando coincidir com as eleições gerais e que todo o processo esteja finalizado, no mínimo trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

§ 2º - É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral a adequada divulgação do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar a fim de garantir a mobilização necessária à legitimação do processo.

Art. 15 – O Edital de Convocação do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá conter:

I. Data da Eleição;

II. Número de vagas a preencher para a composição do Conselho Tutelar de Sobral;

III. Horário de funcionamento e local para efeito de solicitação de registros das candidaturas;

IV. Calendário Eleitoral.
Art. 16
– No prazo estabelecido no calendário eleitoral a Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar emitirá parecer sobre o pedido de registro de candidaturas, deferindo-o ou não.

Parágrafo único – no mesmo prazo que trata o caput deste artigo qualquer cidadão do Município de Sobral poderá apresentar pedido de impugnação da candidatura, de forma fundamentada e documentada, sendo vedado o anonimato, nos termos do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 17 – A relação dos candidatos habilitados será divulgada no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 18 – Encerrado o prazo para requerimento de registro das candidaturas, o Presidente do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar providenciará a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das candidaturas, que será assinada por ele e demais membros da Comissão e candidatos presentes, que assim desejarem.

Art. 19 – As candidaturas dos membros das chapas registradas e aprovadas constarão de Edital a ser publicado na Imprensa Oficial do Município – IOM, bem como em jornais de circulação do município, blogs e redes sociais em data prevista no Calendário Eleitoral.

SEÇÃO II

DOS CANDIDATOS, REQUISITOS E REGISTROS DAS CANDIDATURAS

Art. 20
– Considera-se candidato aquele que:

I. Apresentar Cédula de Identidade original e cópia;

II. Apresentar Carteira de Reservista original e cópia (sexo masculino);

III. Apresentar Título de Eleitor original e cópia;

IV. Apresentar Certidão original do Cartório Distribuidor da Comarca de Sobral, acerca da existência de ações cíveis (dos últimos três anos) e criminais;

V. Apresentar Certidão Negativa original expedida pela Policia Federal;

VI. Apresentar Declaração de disponibilidade ao Conselho Tutelar

VII. Tiver idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos);

VIII. Residir no Município há mais de 02 (dois) anos, apresentando no ato da inscrição um comprovante de residência atual
e o preenchimento da declaração de residência (fornecida pelo CMDCA);

IX. Estar no gozo dos direitos políticos, apresentando no ato da inscrição certidão expedida pela Justiça Eleitoral;

X. Apresentar
Curriculum Vitae discriminando a atuação em atividades ligadas ao atendimento à criança e ao adolescente, que comprove o exercício de, no mínimo, 02 (dois) anos em atividades ligadas ao atendimento à criança e ao adolescente;

XI. A experiência que consta no Curriculum referente ao inciso anterior, deve ser comprovada mediante a apresentação da Declaração fornecida em papel timbrado por Organização Não-Governamental que esteja previamente cadastrada no CMDCA (art. 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069 – ECA, de 13/07/90), há pelo menos 02 (dois) anos e regularizada no ato da inscrição, assinada por seu representante legal, através de firma reconhecida, informando o cargo ou função e as atividades desenvolvidas na instituição pelo pré-candidato, bem como cópia autenticada da página de contratação da Carteira de Trabalho – e eventual página de rescisão - ou do Contrato de Prestação de Serviços, ou do Contrato de Prestação de Serviço Voluntário com a referida ONG. Anexar ainda cópia autenticada da Ata de Eleição da atual diretoria,

XII. Declaração fornecida por Organização Governamental que esteja com seus Programas registrados no CMDCA (art. 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069 – ECA, de 13/07/90), assinado por seu representante legal, informando cargo ou função e as atividades desenvolvidas pelo pré-candidato na instituição. Junto com a declaração anexar cópia autenticada do seu ato de nomeação ou do documento legal que justifique a sua ligação com a instituição; Ou ainda contrato de prestação de serviços ou do contrato de prestação de serviços voluntário com a referida OG;

XIII. Para inscrição do candidato da área de políticas básicas, (assistência social, saúde e educação) que trabalham com crianças e adolescentes, comprovarão através do vínculo com órgão competente que esteja com seus Programas registrados no CMDCA (art. 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069 – ECA, de 13/07/90).

XIV. Duas fotos nos padrões de 3 X 4 (Colorida e recente);

XV. Tiver concluído o Ensino Médio até a data da inscrição da candidatura, mediante apresentação de original e cópia do Histórico Escolar ou Certificado de Conclusão de Curso;
Parágrafo único
– Fica facultada ao candidato a entrega junto com os outros documentos de uma foto digitalizada em CD-ROM, no padrão 161x232 pixels, com 16 ou 256 tons de cinza, para utilização no caso do processo eleitoral ser através de urna eleitoral eletrônica. Sendo de sua responsabilidade a correta gravação nos moldes citados exigidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 21 – Ficam impedidos de se candidatar ao cargo de Conselheiro Tutelar os que houverem sido condenados com sentença transitada em julgado por crimes comuns e especiais, crimes e infrações administrativas contra crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 225 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1° Conselheiro(s) que foi (rão) penalizado (s) com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, bem como o(s) que foi (rão) advertido (s) por má conduta nos 05 (cinco) anos antecedentes.

Art. 22 – Os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral poderão candidatar-se desde que solicitem o afastamento de suas funções, até a data de registro de candidatura.

Parágrafo único – Caso esse Conselheiro seja eleito o órgão ou entidade deverá providenciar a sua imediata substituição na forma do Regimento Interno do CMDCA.

Art. 23 – A inscrição dos candidatos será individual e realizada mediante documentação solicitada nesta Resolução.

Art. 24 – O candidato poderá registrar um pseudônimo.

Art. 25 - Somente serão registradas as candidaturas que atenderem as exigências desta Resolução.

SEÇÃO IV

DO QUÓRUM DAS ELEIÇÕES

Art. 26
– As eleições para o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar somente serão válidas se participarem da votação no mínimo 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município de Sobral.

Art. 27 – Para o estabelecimento do quórum, a Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar solicitará o número de eleitores do Município junto ao Cartório Eleitoral.

Art. 28 – Obtido o quórum, serão declarados eleitos os membros da chapa que obtiverem o maior número de votos.

Parágrafo Único – Havendo empate será considerado eleito os membros da chapa que preencher os requisitos abaixo, na seguinte ordem:

1. Maior tempo de experiência no atendimento em defesa dos direitos da criança e adolescente;

2. Maior idade;

3. Maior tempo de moradia no Município;
Art. 29
– Não obtido o quórum necessário, será realizada nova eleição, em prazo a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO V

DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES AOS PARTICIPANTES DO PLEITO

Art. 30
– Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos que se registrarem para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de:

I. Divulgação do pleito nos meios de comunicação dos quais o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral possa dispor;

II. Promoção de debates, reuniões e outras atividades a fim de tornar conhecidos os candidatos e suas propostas, após prévia comunicação a Comissão de escolha, aplicando-se a Legislação Eleitoral sobre o tema.

SEÇÃO VI

DA CONDUTA DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL

Art. 31
- A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro e homologação das candidaturas dos membros da chapa inscrita de conformidade ao calendário do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 32 - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos membros da chapa inscrita, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 33 - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Art. 34 - Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

Art. 35 - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

Art. 36 - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura.

Art. 37 - Compete ao CMDCA processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

Art. 38 - Será permitido aos candidatos membros da chapa inscrita:

I. O convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo.

II. A apresentação do candidato em qualquer entidade da sociedade civil organizada, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura, desde que para tal seja convidado ou autorizado pela Entidade (formalizar por escrito).

III. A propaganda será permitida, nos moldes do
Código Eleitoral – Lei 4.737/65, de 15 de julho de 1965, artigos 240 a 256 e modificações na Lei 9.504/97, naquilo em que esta resolução não dispuser de forma contraria.

IV. Será vedado, em qualquer hipótese, o abuso do poder econômico e do poder político partidário, sendo vedada aos candidatos a vinculação de suas campanhas a campanhas de lideranças político-partidárias do Município sob pena de cassação de sua candidatura.

V. É proibida a prática de "boca de urna", distribuição de santinhos, panfletos ou qualquer forma de propaganda no dia da eleição;

VI. Carro de som, amostragem da cédula eleitoral, retrato individual e coletivo dos membros da chapa inscrita.

SEÇÃO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA CHAPA ELEITORAL

Art. 39
- São candidatos ao Conselho Tutelar deste Município, aqueles que realizaram suas inscrições e que tiveram as mesmas deferidas mediante a comprovação de todos os requisitos exigidos em Lei; e conseqüentemente, tiveram sua candidatura homologada pela Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar e Ministério Público.

§ 1° - As chapas deverão estar inscritas de conformidade ao Calendário Eleitoral.

§ 2° - Os candidatos membros da chapa inscrita terão prazos de propagação conforme calendário eleitoral, para realizarem a campanha do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 3° - Os Candidatos poderão adotar apelidos pelos quais sejam popularmente conhecidos, com o fim de facilitar sua identificação, os quais constarão na chapa de votação.

§ 4º - Fica permitida aos candidatos membros das chapas inscrita angariar votos em conjunto.

§ 5º - É declarada eleita a chapa titular que obtiver maior numero de votos.

§ 6º - É declarada a chapa suplente aquela que obtiver a segunda colocação em número de votos, respeitando a ordem numérica.

§ 7º - Para assumir a suplência será seguida a ordem de inscrição dos candidatos em formulário expedido pelo CMDCA preenchido no ato da inscrição da chapa.
SEÇÃO VIII

DO PERÍODO DA VOTAÇÃO
Art. 40
– A votação para o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á em 01 (um) único dia, no horário das 8h às 17h, em locais definidos pela Comissão do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a serem divulgados através de edital.

Art. 41 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I. Uso de cédulas oficiais devidamente rubricadas pelo Presidente e Mesário da respectiva Mesa Eleitoral;

II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável;

III. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;

Parágrafo Único – Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento que se refere o art. 4º desta Resolução.

SEÇÃO IX

DA CÉDULA OFICIAL

Art. 42
– As cédulas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto.

Parágrafo Único – As cédulas deverão ser impressas em papel de uma única cor.

CAPITULO IV

DA ELEIÇÃO E DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DAS MESAS ELEITORAIS E DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Art. 43
– As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil acesso aos eleitores.

Parágrafo Único – A divulgação dos locais de votação será feita através de edital específico.

Art. 44 – A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo permitidos faixas e cartazes próximos aos locais de votação, não sendo admitida "boca de urna por ação de qualquer cidadão.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS

Art. 45
– Aos candidatos membros das chapas concorrentes poderão designar 01 (um) fiscal dentre os eleitores do Município de Sobral, devendo requerer o credenciamento dos mesmos junto à Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, no local das inscrições na Casa dos Conselhos situado na Avenida D. José, 1.154 – Centro – CEP: 62011-210 – Sobral – Ceará, no período estabelecido no Calendário Eleitoral.

Art. 46 – Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.

Art. 47 – Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

§ 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedentes.

§ 2º - Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral.

§ 3º - Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar para auxiliá-lo. Devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.

Art. 48 – Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente da Eleição.

Art. 49 – Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais, deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos caso estejam presentes.

Art. 50 – Aos candidatos membros da chapa serão considerados fiscais natos.

SEÇÃO III

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 51
– Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, a urna e a cabine indevassável.

Parágrafo Único – O Presidente exibirá a urna aos presentes e, depois de ter sido constatado que a mesma se encontra vazia, a fechará com papel gomado, rubricado pelos membros da Mesa e fiscais que se encontrarem presentes.

Art. 52 – Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

Parágrafo Único – O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até à hora prevista para o encerramento da votação.

SEÇÃO IV

DO ATO DE VOTAR

Art. 53
– Observar-se-á no ato de votar o seguinte:

I. Antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral documento original com fotografia (Carteira de Identidade - RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe - exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM, Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH) e Título de Eleitor;

II. Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da última eleição municipal (outubro/2010 – Câmara federal, Senado e Presidente) ou da justificativa de ausência da referida eleição;

III. Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do eleitor, o número do documento com fotografia, o número do Título de Eleitor e a Zona Eleitoral;

IV. Após o registro, o eleitor assinará a folha de controle de votação conferindo seus dados;

V. A Mesa Eleitoral entregará ao eleitor a Cédula Oficial devidamente rubricada pelo Presidente ou Secretário, na sua ausência;

VI. Se o Presidente da Mesa Eleitoral, ou o Secretário em sua ausência, ao rubricar a Cédula Oficial verificar qualquer vício, rasura ou danificação na mesma a inutilizará na presença de todos e registrará em ata tal ocorrência.

VII. Ao sair da cabine, o eleitor depositará na urna a Cédula Eleitoral, devidamente dobrada, na presença dos componentes da Mesa.
Parágrafo Único
– Se o eleitor, ao receber a cédula ou, ao recolher-se à cabine de votação, por imprudência, imprevidência ou desconhecimento danificar, "errar" o voto ou de qualquer forma rasurar a Cédula Oficial NÃO poderá pedir outra ao Presidente da Mesa. DEVENDO DEPOSITAR SEU VOTO NA URNA, ainda que este seja computado como inválido.

SEÇÃO V

DO ENCERRAMENTO

Art. 54
– O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar à hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.

Art. 55 – Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo Secretário sendo a mesma assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

§ Parágrafo Único – O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao ato.

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO

Art. 56
– A apuração dos votos deverá ser centralizada em um único local, previamente divulgado pela Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 57 – Os membros da Mesa Apuradora serão os mesmos da Mesa Eleitoral.

Art. 58 - O Presidente da Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar determinará a abertura da apuração.

Art. 59 – O Presidente da Mesa Apuradora verificará a inviolabilidade de sua urna e após, determinará a sua abertura, contará as cédulas, verificando se as mesmas coincidem com o número de votantes.

Parágrafo único – Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos membros das chapas, os membros da Comissão do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, equipe de apoio que a Comissão previamente determinar, o Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.

Art. 60 – Não coincidindo o número de cédulas com o número de votantes, em uma determinada urna, será assegurada a recontagem dos votos, devendo ser registrada em ata as alterações.

Art. 61 – Resolvidas as questões pela Mesa Apuradora, passar-se-á à apuração dos votos.

Art. 62 – As cédulas, na medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.

Parágrafo Único – As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser contestadas pelos fiscais natos.

Art. 63 – Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.

§ 1º - Considerar-se-á voto válido aquele que estiver assinalado pelo eleitor em espaço próprio da cédula, de modo a expressar sua vontade;

§ 2º - Considerar-se-á voto em branco aquele que não contiver manifestação do eleitor;

§ 3º - Serão nulas as cédulas que:

1. Não corresponderem ao modelo oficial;

2. Não estiverem devidamente rubricadas pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou Secretário na sua ausência e Mesário;

3. Contiverem expressões, frases ou sinais estranhos ao Processo de Escolha ou não estiverem na forma que estabelece o § 1º deste artigo, e

Art. 64 – Somente aos Membros das Mesas de Apuração será permitido o manuseio dos votos.

Art. 65 – Terminada a apuração, o Secretário da Mesa lavrará a Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, o seguinte:

a. Indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração;

b. Nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções e nomes dos fiscais natos presentes ao ato;

c. Número de assinaturas constantes das folhas de votação e o número de votos encontrados na urna e;

d. Número de votos computados a cada candidato.

Art. 66 – Encerrados os trabalhos de apuração dos votos e lavrada a respectiva Ata, caberá ao Presidente da Mesa de Apuração dos votos transmitir os resultados, por escrito, à Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 67 – Em sendo utilizadas urnas eletrônicas, os procedimentos dos dispositivos legais previstos nos artigos antecedentes, ficam substituídas pelos procedimentos protocolares que tratam das normas que regem a utilização da urna eletrônica.

Art. 68 – Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.

SECÃO VII

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 69
– Além da impugnação de candidatura, prevista nesta Resolução, qualquer cidadão morador do município, no gozo de seus direitos políticos, poderá apresentar impugnação quanto ao processo de apuração e do resultado do Processo do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único – A impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento sumário e deverá ser apresentada por escrito à Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal), no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 70 – A Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar autuará o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso.

Art. 71 – Após instruir o processo de impugnação, a Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar consultará a ata da respectiva Mesa Eleitoral.

Parágrafo Único – Se os fatos apresentados forem estranhos à Comissão processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, determinar-se-á, conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 72 – As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada pela Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.

Parágrafo Único – A audiência será dirigida por um membro da Comissão de Escolha, nomeado pelo Presidente.

Art. 74 – Após o cumprimento do estabelecido nesta Resolução, a Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar elaborará um relatório dos fatos e da instrução, manifestando-se, ao final, através de parecer, sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia que será encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral para deliberação.

Art. 73 – Proferida a deliberação pelo CMDCA, a Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar dará ciência às partes recorrentes, por escrito, mediante ofício.

SEÇÃO VIII

DAS NULIDADES

Art. 74
– Será considerada nula a urna da Mesa Eleitoral quando for apurado vício previsto nesta Resolução que comprometa sua legitimidade.

Parágrafo Único – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

SEÇÃO IX

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 75
– Concluído os trabalhos da Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar lavrar-se-á a Ata respectiva que será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o resultado final do Pleito.

Art. 76 – Com o resultado final do Pleito o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a classificação dos candidatos, homologando a eleição, através de edital, cuja publicação se dará na Impressa Oficial do Município – IOM, bem como em jornais de circulação do Município de Sobral, blogs e redes sociais.

Parágrafo único – Nos casos de empate serão adotados os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 28 desta Resolução.

Art. 77 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral convocará a chapa vencedora com maior número de votos será declarada titular e subseqüentemente na ordem de classificação a segunda chapa que será declarada como suplente.

§ 1º - São impedidos de servir, no mesmo conselho, marido e mulher, companheiros e companheiras ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.

§ 2º – Estende o impedimento previsto no
caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital.

SEÇÃO X

DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 78
– O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral deverá empossar os candidatos eleitos até o dia 22 de maio de 2012.

Art. 79 – O candidato que não comparecer à posse, não justificar sua ausência impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas após a posse, será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, que passará a ocupar o cargo como titular.

Art. 80 - Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse no dia em que for convocado, será chamado para ocupar a vaga o candidato subseqüente, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo Único – Observar-se-á o previsto no caput deste artigo, para as hipóteses de vacância definitiva de cargos durante o exercício do respectivo mandato.

Art. 81 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral realizará curso formação e de capacitação com carga horária de 40 horas, cuja presença será obrigatória para os Conselheiros Tutelares eleitos (titulares e suplentes), no período compreendido entre a publicação da homologação da eleição e a posse.

Art. 82 – O não comparecimento dos Conselheiros no curso mencionado no artigo anterior implicará na perda do direito de posse ao cargo.

§ 1º - Somente o impedimento legal autorizará a suspensão da posse e a capacitação noutra data.

§ 2º - No caso previsto no caput deste artigo, o suplente será chamado para compor o Conselho Tutelar provisoriamente, na forma desta Resolução.

CAPITULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 83 – Os Conselheiros Tutelares eleitos deverão cumprir uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, bem como, escala de sobreaviso no período noturno, feriados e final de semana e, quando necessário em regime de plantão, recebendo os honorários correspondente ao nível DAS 03 do Poder Executivo Municipal;

Art. 84 – O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, sendo vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.

Art. 85 – Os membros do Conselho Tutelar de Sobral elaborarão em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 60 (sessenta) dias do ato de posse, a revisão do seu Regimento Interno.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86
– O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

Art. 87 – Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral.

Sobral, 28 de fevereiro de 2012Jacques Jefferson Vasconcelos Mendes
Presidente do CMDCA/Sobral ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL

PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE SOBRAL - TRIÊNIO 2012/2015 02/03/2012 Publicação da Resolução n° 004/2012, contendo o Edital normativo
08/03/2012 a 30/03/2012 Prazo de inscrições dos candidatos e do registro de Chapa Eleitoral nominando os (titulares e Suplentes).
02/04 a 03/04/2012 Período de análise das inscrições dos candidatos
04/04/2012 Publicação da relação dos candidatos habilitados ao pleito
05/04 a 09/04/2012 Impugnação de candidatura, prevista nesta Resolução
10/04 a 11/04/2012 Período de análise dos recursos
12/04/2012 Publicação da relação oficial e final dos candidatos habilitados
13/04/2012 a 04/05/2012 Propaganda Eleitoral: Conduta durante a Campanha Eleitoral
16 a 18/04/2012 Retirada dos formulários para credenciamento dos fiscais (das 9 às 11h30 e das 14 às 17h)
19/04/2012 a 23/04/2012 Devolução dos formulários preenchidos e entrega dos crachás dos fiscais (das 9 às 11h30 e das 14 às 17h)
04/05/2012 Reunião com os presidentes, mesários e secretários, Comissão, CMDCA, equipe de apoio e Ministério Público, com entrega de todo material para a realização do processo de escola, das 14h às 17h no Auditório da Prefeitura.
05/05/2012 ELEIÇÃO: PROCESSO DE ESCOLHA
07/05 a 08/05/2012 Período de entrega de recursos para impugnação da eleição
09/05/2012 Análise dos recursos
10/05/2012 Publicação do resultado dos recursos
11/05/2012 Publicação da homologação da Eleição, contendo a relação dos Conselheiros Tutelares eleitos
12/05/2012 Reunião com os Conselheiros Tutelares eleitos para apresentação do calendário de Formação.
14/05 a 18/05/2012 Período para Formação e capacitação, carga horária 40h
22/05/2012 Posse dos Conselheiros Tutelares
30/07/2012 Término do Mandato da atual gestão
01/08/2012 Início do mandato da nova gestão







O registro das candidaturas poderão ser feitos nos dias úteis compreendido entre o período de
08/03/2012 a 30/03/2012, das 8h:30 às 11h:30 e das 14h:30 às 17h:30, na Casa dos Conselhos situado na Avenida D. José, 1.154 – Centro – CEP: 62011-210 – Sobral - Ceará.






A Resolução nº 04/2012 expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sobral que regulamenta o Processo de Escolha e Posse dos Conselhos Tutelares de Sobral será disponibilizado na sede do CMDCA no site da Prefeitura Municipal de Sobral

(www.sobral.ce.gov.br) e no blog do conselho tutelar e redes sociais.

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