Prefeito e crime de responsabilidade
A 1ª Turma deproveu recurso ordinário em habeas corpus em que era pretendido o trancamento de ação penal ajuizada, com fulcro no art. 1º, II, do DL 201/67 [“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”], contra ex-prefeito que, no exercício do cargo, emprestara carro oficial a correligionário para fins particulares. Na espécie, o paciente colocara veículo da prefeitura à disposição de vereador que, ao se dirigir a evento festivo, na companhia de familiares e de terceiro, colidira o automóvel. Asseverou-se que o trancamento de ação penal somente seria possível em situações de extrema excepcionalidade, o que não seria o caso. O Min. Marco Aurélio destacou a minudência da denúncia e a temeridade de se admitir, existentes 5.567 municípios no Brasil, a reprodução desse fato em outras municipalidades.
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Vícios nas contas de ex-prefeito e ofensa à Constituição
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento no qual se discute a admissibilidade, ou não, de recurso extraordinário para impugnar julgado que considerara o agravante inelegível em razão de irregularidades nas contas prestadas. No caso, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE rejeitara pedido de registro de candidatura de ex-prefeito por reputar insanáveis as irregularidades das contas, tendo em vista a não-aplicação de percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Alega o agravante que o TSE tem jurisprudência no sentido da impossibilidade de se afirmar, no âmbito de recurso especial eleitoral, se os vícios que ensejaram a rejeição de contas seriam, ou não, insanáveis. Argüi que, para a apreciação do recurso que interpusera perante o Supremo, não há que se proceder à análise de fatos ou de provas, ou mesmo de normas infraconstitucionais, senão dos comandos constitucionais que devem ser aplicados à espécie. O Min. Dias Toffoli, relator, manteve a decisão agravada e desproveu o recurso, ao fundamento de que a discussão configuraria ofensa meramente reflexa à Constituição. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
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