Não são raras as vezes em que nos deparamos com tentativas do próprio Estado, por meio de seus gestores maiores, em limitar o alcance das garantias da população brasileira contra a indigência e a miséria.
O mais recente exemplo dado nesse sentido vem do Estado do Ceará, onde no final do ano passado (2010), e que entrou em vigor a poucos dias, no apagar das luzes, a Assembleia Legislativa Cearense, equivocadamente, aprovou a Lei n° 14.859, 28 de dezembro de 2010, de autoria do então presidente da casa, Deputado Domingos Filho e sancionada pelo Governador do Estado Cid Gomes, que dispõe acerca do conceito de pobreza e da forma de sua comprovação para fins de inscrição em programas sociais e para a obtenção de benefícios do Estado do Ceará.
Isso praticamente iviabiliza a concessão de um benefício muito utilizado pelos pobres, que é o da justiça gratuita. Onde advogados e defensores públicos alegam que seus clientes não podem pagar custas e valores com honorários, para que estes possam se valer de uma solução digna para seus problemas.
Um rápida análise a luz dos princípios constitucionais do respeito a dignidade da pessoa humana, bem como como do compromisso de erradicação da pobreza, ambos da Constituição Federal, nos leva a afirmar, sem qualquer vacilação, que a referida Lei é absolutamente inconstitucional, absolutamente atentatória aos direitos de grande parte dos 4,5 milhões de cearenses considerados pobres, segundo dados divulgados pelo próprio Governo Estadual.
Dentre outros dispositivos da referida Lei, merecem destaque (negativo) os seguintes:
"Art. 1° - É considerado pobre - para a inscrição em programas sociais e para a obtenção de benefícios do Estado - toda pessoa que apresente privação acentuada dos elementos básicos para a sobrevivência digna, tais como: alimentação, habitação e vestuário.
Art. 2° - A solicitação de qualquer benefício ou serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado.
Parágrafo único. As disposições do caput também se aplicam aos concessionários, permissionários e delegatários de serviço público." (grifamos)
E tem mais:
"Art. 3° - São documentos idôneos a comprovação do estado de pobreza: I - fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais; II - fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais; III - comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal; IV - comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.
§1° Não será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada".
Por certo os nobres legisladores cearenses, a exemplo do Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará e Domingos Filho, desconhecem por completo a situação de miserabilidade vivenciada pela maior parte dos nordestinos, mormente dos cearenses mais necessitados.
O Estado do Ceará, ao que parece, com a edição da referida Lei, passa a caminhar na contramão da realização dos objetivos de desenvolvimento do milênio e do próprio Estado Brasileiro.
A Constituição Federal promulgada em 1988, Lei principal do pais, ergue em seu artigo 3º, a igualdade, em várias de suas manifestações, como objetivo fundamental da República.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Esses objetivos fundamentais da República constituem obrigações de resultado que o poder público e a sociedade devem conjuntamente buscar. Ao Governo do Estado do Ceará cumpre retomar o caminho certo.
O mais recente exemplo dado nesse sentido vem do Estado do Ceará, onde no final do ano passado (2010), e que entrou em vigor a poucos dias, no apagar das luzes, a Assembleia Legislativa Cearense, equivocadamente, aprovou a Lei n° 14.859, 28 de dezembro de 2010, de autoria do então presidente da casa, Deputado Domingos Filho e sancionada pelo Governador do Estado Cid Gomes, que dispõe acerca do conceito de pobreza e da forma de sua comprovação para fins de inscrição em programas sociais e para a obtenção de benefícios do Estado do Ceará.
Isso praticamente iviabiliza a concessão de um benefício muito utilizado pelos pobres, que é o da justiça gratuita. Onde advogados e defensores públicos alegam que seus clientes não podem pagar custas e valores com honorários, para que estes possam se valer de uma solução digna para seus problemas.
Um rápida análise a luz dos princípios constitucionais do respeito a dignidade da pessoa humana, bem como como do compromisso de erradicação da pobreza, ambos da Constituição Federal, nos leva a afirmar, sem qualquer vacilação, que a referida Lei é absolutamente inconstitucional, absolutamente atentatória aos direitos de grande parte dos 4,5 milhões de cearenses considerados pobres, segundo dados divulgados pelo próprio Governo Estadual.
Dentre outros dispositivos da referida Lei, merecem destaque (negativo) os seguintes:
"Art. 1° - É considerado pobre - para a inscrição em programas sociais e para a obtenção de benefícios do Estado - toda pessoa que apresente privação acentuada dos elementos básicos para a sobrevivência digna, tais como: alimentação, habitação e vestuário.
Art. 2° - A solicitação de qualquer benefício ou serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado.
Parágrafo único. As disposições do caput também se aplicam aos concessionários, permissionários e delegatários de serviço público." (grifamos)
E tem mais:
"Art. 3° - São documentos idôneos a comprovação do estado de pobreza: I - fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais; II - fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais; III - comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal; IV - comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.
§1° Não será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada".
Por certo os nobres legisladores cearenses, a exemplo do Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará e Domingos Filho, desconhecem por completo a situação de miserabilidade vivenciada pela maior parte dos nordestinos, mormente dos cearenses mais necessitados.
O Estado do Ceará, ao que parece, com a edição da referida Lei, passa a caminhar na contramão da realização dos objetivos de desenvolvimento do milênio e do próprio Estado Brasileiro.
A Constituição Federal promulgada em 1988, Lei principal do pais, ergue em seu artigo 3º, a igualdade, em várias de suas manifestações, como objetivo fundamental da República.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Esses objetivos fundamentais da República constituem obrigações de resultado que o poder público e a sociedade devem conjuntamente buscar. Ao Governo do Estado do Ceará cumpre retomar o caminho certo.
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